Aposentadoria
Nesta página, estão disponíveis as regras para aposentadoria do segurado do SEPREV, e também os atos de concessão de aposentadorias.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Regras | Data de ingresso do servidor no serviço público |
Exigências | Proventos | Reajuste | ||||
Tempo de Contribuição |
Idade | Tempo de Serviço Público |
Tempo de Carreira |
Tempo no Cargo |
||||
REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1.º, III, "a", CF |
Qualquer data | 35-H 30-M |
60-H 55-M |
10 Anos | - | 05 Anos | Média | Anual |
APOSENTADORIA PROFESSOR Art. 40, § 1.º, III, "a" e § 5º CF |
Qualquer data | 30-H 25-M |
55-H 50-M |
10 Anos | - | 05 Anos | Média | Anual |
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 2º, EC 41/03 |
Até 16.12.1998 | 35-H 30-M + 20%(pedágio) |
53-H 48-M |
- | - | 05 Anos | Média c/ red. (1) | Anual |
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 6º, EC 41/03 |
Até 31.12.2003 | 35-H 30-M |
60-H 55-M |
20 Anos | 10 Anos | 05 Anos | Última Remuneração | Paridade |
APOSENTADORIA PROFESSOR Art. 6º, EC 41/03 |
Até 31.12.2003 | 30-H 25-M |
55-H 50-M |
20 Anos | 10 Anos | 05 Anos | Última Remuneração | Paridade |
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 3º, EC 47/05 |
Até 16.12.1998 | 35-H 30-M |
60-H 55-M c/red. (2) |
25 Anos | 15 Anos | 05 Anos | Última Remuneração | Paridade |
(1) Redutor dos proventos: redução de 5% para cada ano de antecipação do limite de idade em relação ao limite previsto na regra permanente (60 H e 55 M). (2) Redutor de idade: redução de um ano na idade, para cada ano que exceder o Tempo de Contribuição mínimo (35H e 30M). |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Regras | Data de ingresso do servidor no serviço público |
Exigências | Proventos | Reajuste | ||||
Tempo de Contribuição |
Idade | Tempo de Serviço Público |
Tempo de Carreira |
Tempo no Cargo |
||||
REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1.º, III, "b", CF |
Qualquer data | 65-H 60-M |
10 anos | - | 05 anos | Proporcional ao tempo de contribuição* |
Anual | |
* Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores bases de contribuição, a partir de julho/94, limitada à última remuneração no cargo efetivo |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Regras | Data de ingresso do servidor |
Exigências | Proventos | Reajuste | ||||
Tempo de Contribuição |
Idade | |||||||
REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1.º, II, CF |
Qualquer data | 75 anos | Proporcional ao tempo de contribuição* |
Anual | ||||
* Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores bases de contribuição, a partir de julho/94, limitada à última remuneração no cargo efetivo |
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Regras | Data de ingresso do servidor no serviço público |
Exigências | Proventos | Reajuste | ||||
Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 |
Até 31.12.2003 | Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável | Integrais (1) | Paridade | ||||
Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 |
Até 31.12.2003 | Invalidez decorrente de doença comum | Proporcionais ao tempo de contribuição (1) |
Paridade | ||||
REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1.º, I, CF | Após 31.12.2003 | Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável | Integrais (2) | Anual | ||||
REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1.º, I, CF | Após 31.12.2003 | Invalidez decorrente de doença comum | Proporcionais ao tempo de contribuição (2) | Anual | ||||
(1) Proventos Calculados com base na última remuneração do cargo efetivo. (2) Proventos calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores bases de contribuição, a partir de julho/94, limitada à última remuneração no cargo efetivo. |
APOSENTADORIA ESPECIAL
Regras | Data de ingresso do servidor no serviço público |
Exigências | Proventos | Reajuste | ||||
Art. 40, §4º, III, CF c/c Súmula Vinculante n. 33 |
Qualquer data | 25 anos de exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física | Integrais (1) | Anual | ||||
(1) Proventos calculados pela média aritmética simples atualizada de 80% das maiores bases de contribuição, a partir de julho/94, limitada à última remuneração no cargo efetivo |