Pensão por morte
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou em atividade.
Valor/cálculo inicial:
100% da totalidade da remuneração do servidor falecido até o teto do INSS + 70% da parcela excedente a este limite.O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes.
Quando cessar a parte de um dependente, haverá uma nova divisão entre os demais dependentes.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe alterações quanto à percepção do benefício pensão para cônjuge e companheiro:
Vedou expressamente acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Possibilitou, ainda, a acumulação, no entanto com redução do benefício de menor valor, nos seguintes casos:
1- Pensão + pensão: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares; ou
2- Pensão + aposentadoria: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; ou
Caso o pensionista se enquadre em um dos itens acima, ele receberá o benefício de maior valor e o de menor valor sofrerá redução nas seguintes faixas:
Até 1 salário mínimo: 100%
De 1 a 2 salários mínimos: 60%
De 2 a 3 salários mínimos: 40%
De 3 a 4 salários mínimos: 20%
+ de 4 salários mínimos: 10%
Não é permitido o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro, no mesmo regime de previdência social, salvo nas hipóteses de cargos constitucionalmente acumuláveis. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe alterações quanto ao pagamento dessa pensão, estabelecendo ainda um redutor para o menor benefício acumulável, nas seguintes situações:
- Pensão + pensão: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares; ou
- Pensão + aposentadoria: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; ou
Nas hipóteses das acumulações previstas acima, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.